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sexta-feira, 25 de maio de 2012

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO ESTADUAL (CIES Estadual)

A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco – CIB PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº 399, de 2006, que institui o Pacto pela Saúde e considerando:
a) Constituição Federal - Art. 200 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: inciso III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
b) Comissão Interministerial da Gestão da Educação na Saúde de 20/06/07,
criada através de Decreto Presidencial publicada no DOU nº 118 de 21/06/07;
c) Portaria GM/MS Nº 1.996 de 20/08/07 que dispõe sobre diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, e anexo II desta;
d) Portaria Interministerial Nº 3.019 de 26 de novembro de 2007 que dispõe sobre o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde – PRÓ-SAÚDE – para os cursos de graduação da área da saúde;
e) O Plano Estadual de Educação Permanente aprovado através da resolução
CIB nº(colocar data e resolução).
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES), com seu respectivo regimento organizativo.

Art. 2º. A Comissão de Integração Ensino-Serviço Estadual deverá ser composta por representantes das CIES regionais com garantia de representação dos segmentos de Gestores da Saúde, representante da Secretaria de Educação, Trabalhadores do SUS e/ou suas entidades representativas e Movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do controle social do SUS, conforme distribuição
abaixo:
I. Conselho Estadual de Saúde – 1 representante;
II. Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco – 1 representante;
III. Instituição Pública de Ensino Superior com curso na área da saúde – 1 representante;
IV. Representantes das CIES regionais formadas – 2 representantes titulares de
segmentos diferentes;
V. Gestor Estadual (Diretoria de Educação em Saúde e Escola de Saúde Pública de Pernambuco) – 2 representante;
VI. Representante dos Hospitais Estaduais de Ensino de Alta Complexidade - 1 representante.
Parágrafo Único. A CIES Estadual terá uma composição final com representatividade todos os segmentos (gestores, trabalhadores, movimentos sociais e instituição de ensino) garantindo no mínimo 3 membros do movimento social.
Art. 3º. As atribuições da Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) estadual
são:
I – Assessorar a CIB nas discussões sobre Educação Permanente em Saúde, na
elaboração de uma Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;
II – Estimular a cooperação e a conjugação de esforços e a compatibilização das iniciativas estaduais no campo da educação na saúde, visando à integração das propostas;
III – Contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação da Política de Formação e Desenvolvimento no âmbito do SUS e das ações e estratégias relativas à educação na saúde, constantes do Plano Estadual de Saúde.
IV – Apoiar e assessorar tecnicamente as CIES regionais quando for solicitado;
V – Elaborar e submeter o Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde à CIB para apreciação e homologação;
VI – Subsidiar a CIB na definição dos critérios para a distribuição, a alocação e o fluxo dos recursos financeiros no âmbito estadual;
VII - Acompanhar e avaliar os Termos de Compromisso de Gestão estadual e municipais, no que se refere às responsabilidades de educação na saúde; e
VIII - Avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de Integração Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário.
IX – Realizar Seminário Estadual de Educação Permanente em Saúde, com a periodicidade mínima de um ano, tendo participação dos atores mobilizados pelos segmentos da CIES.
X – Avaliar e elaborar parecer sobre os programas e projetos apresentados a esta Comissão.
Parágrafo único: A Comissão de Integração Ensino-Serviço deverá contar com uma Secretaria Executiva com infra-estrutura da SES para encaminhar as questões administrativas envolvidas na gestão dessa política no âmbito estadual;
Art. 4º. A Comissão de Integração Ensino-Serviço Estadual terá as seguintes diretrizes organizacionais:
I. A CIES se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo, de acordo com a necessidade, convocar reuniões extraordinárias;
II. As reuniões ordinárias serão realizadas às quintas-feiras da terceira semana de cada mês preferencialmente no período da manhã;
III. A CIES poderá instituir subcomissões temáticas ou grupos de trabalho com a função de apoiar, no que couber para o cumprimento de atribuições da CIES e subsidiar a elaboração de proposições;
IV. Sempre que necessário, a CIES poderá convidar representantes de outras entidades ou órgãos, para exame de assuntos específicos;
V. As proposições da CIES devem ser pactuadas buscando-se o consenso entre seus participantes e levadas a CIB para análise e deliberação;
VI. As reuniões (ordinárias e extraordinárias) da CIES deliberará legitimamente com o número de membros presentes na reunião;
VII. A secretaria executiva terá caráter permanente, com apoio administrativo da Secretaria Estadual de Saúde (SES);
VIII. As reuniões da CIES acontecerão em uma sala específica, na Escola de Saúde Pública de Pernambuco – ESPPE/SES;
IX. A ausência não justificada do integrante da CIES Estadual a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas num período de um ano acarretará na sua imediata substituição;
X. Os componentes da CIES terão um mandato de dois anos, podendo ser renovado por igual período, sendo o Seminário Estadual de Educação Permanente em Saúde, o espaço para escolha dos membros da
Comissão.
Art. 5º A Comissão de Integração Ensino-Serviço possuirá uma instância consultiva e participativa chamada de Seminário Estadual de Educação Permanente em Saúde, com a periodicidade mínima de um ano tendo os seguintes objetivos:
I. Discutir problemas estaduais relativos à vigilância, ao cuidado, à formação, a gestão e ao controle social na saúde, propondo indicativos de ações pedagógicas atreladas às respectivas problemáticas, produzindo
relatório que subsidie a construção da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde (PEPS) para posterior Homologação deste pela
CIB;
II. Avaliar a implementação da PEPS e a execução dos projetos desenvolvidos do ano anterior no âmbito da Educação Permanente;
III. Propor diretrizes para a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde (PEPS).
Art. 6º O Seminário Estadual de Educação Permanente em Saúde será aberto à
participação ampla de representantes da CIES regionais de entidades dos seguintes segmentos:
I. Das gestões municipais e estaduais de saúde.
II. Das entidades representativas dos trabalhadores em saúde;
III. Dos movimentos sociais ligados à gestão de políticas públicas de saúde e
do controle social no SUS;
IV. Dos conselhos municipais e estaduais de saúde e educação;
V. Das Instituições públicas e privadas de ensino com cursos na área da saúde;
VI. Das entidades representativas dos docentes e discentes;
VII. Das gestões estaduais e municipais da área de educação.
Parágrafo primeiro. A CIES poderá convidar membros de segmentos não contemplados pelos incisos desse artigo não ultrapassando 5% do total dos participantes do seminário.
Parágrafo segundo. A participação será realizada através de inscrição prévia obedecendo os critérios de convocação para seminário.
Art. 7º. O Plano de Ação Estadual para a Educação Permanente em Saúde (PEEPS) servirá de norteador para as atividades da Comissão de Integração Ensino-Serviço estadual;
Art. 8º . O Plano de Ação Estadual de Educação Permanente em Saúde será construído pela Comissão de Integração Ensino-Serviço a partir de um processo de planejamento das ações de educação na saúde, sempre se baseando nas disponibilidades orçamentárias para área e aprovado pela CIB.
Art. 9. O Plano de Ação Estadual de Educação Permanente em Saúde, coerente com a PORTARIA Nº 1.996, DE 20 DE AGOSTO DE 2007 Portaria GM/MS nº. 3.332, de 28 de dezembro de 2006, deverá conter em sua formulação:
I. Caracterização de saúde do estado – definição das regionais constituintes, dos fluxos e equipamentos de atenção à saúde no estado; os principais indicadores e metas estratégicas de investimento e implementação de serviços de saúde;
II. Identificação do(s) problema(s) de saúde – identificar os principais problemas enfrentados pela gestão e pelos serviços de saúde no Estado;
III. Caracterização da necessidade de formação em saúde para gestão participativa – identificar a necessidade de formação dos trabalhadores, representação dos usuários e gestores do SUS;
IV. Atores envolvidos – identificar os atores envolvidos no processo a partir da discussão política, da elaboração até a execução da proposta apresentada;
V. Relação entre os problemas e as necessidades de educação permanente em saúde – identificar as necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores do SUS; definir e justificar a priorização de um, ou um conjunto de problemas, em relação aos demais, na busca de soluções originais e criativas guardando as especificidades regionais;
VI. Descrever ações a curto, médio e longo prazo para o enfrentamento das necessidades identificadas; formular propostas indicando metodologias de execeução e correlacioná-las entrei si;
VII. Estabelecer metas e indicadores de processos e resultados para o acompanhamento e avaliação a curto, médio e longo prazo;
VIII. Identificar a metodologia da avaliação a ser utilizada, bem como os atores, os recursos e um cronograma para a sua execução;
IX. Analisar a viabilidade do plano a partir dos recursos disponíveis. Considerar os recursos financeiros alocados pelas três esferas de governo e os recursos materiais, de infraestrutura, de tempo, entre outros.
Art. 10º. A CIES estadual dará apoio à CIB para a elaboração e avaliação do Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde, bem como fará o acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação da Política de Formação e Desenvolvimento no âmbito do SUS e ainda atenderá às demandas pertinentes
encaminhadas pela CIB a esta comissão.
Art. 11º. A participação na CIES é de relevante interesse público e não será remunerada a qualquer título.
Art. 12º. Este regimento poderá ter proposta de modificação da CIB sempre que cabível, garantindo o constante aprimoramento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.
Recife, 14 de Dezembro de 2010.

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