A participação social em saúde, prevista na Constituição e
detalhada, até certo ponto, na Lei 8142/90, constitui um processo ainda
em construção no Brasil, sobre o qual uma visão crítica deveria ser, não
apenas acolhida, mas também promovida. Também neste campo é necessário
não só defender o SUS e seu conteúdo de participação e democratização,
mas arejar o debate sobre o mesmo, questionando certas verdades
estabelecidas, previsíveis e repetidas sem crítica. Torna-se bastante
cabível, assim, especular sobre a validade e a consistência de alguns
aspectos que têm sido erigidos como autênticos “pilares” da participação
social, ou seja, a autorregulação, o poder deliberativo, a autonomia e a
paridade dos conselhos de saúde. Verifica-se que nem
tudo neste território é, de fato, o que parece, e que a mera vontade
militante pode não ser forte o bastante para dar consistência à fluidez
de alguns conceitos ou mesmo revogar o que está disposto nas leis do
país.
APANACEIA
Leia artigo do Dr. Flavio A. de Andrade Goulart - Médico; Doutor em Saúde Pública pela ENSP/FIOCRUZ/RJ